Legislação

Decreto 61.843, de 05/12/1967

Art. 32

Capítulo VIII - DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 32

- Os recursos da AN terão por fim atender às despesas dos órgãos que a integram.

§ 1º - A renda da AN, oriunda da contribuição prevista em lei, com desconto da quota até o máximo de 3% sobre a cifra da Arrecadação-Geral para a Administração Superior a cargo da Confederação Nacional do Comércio, será aplicada na conformidade do que dispuser o orçamento de cada exercício.

§ 2º - A AN poderá aplicar, anualmente, de sua receita compulsória, de acordo com os critérios aprovados pelo CN:

a) até 10% (dez por cento), como subvenção ordinária, em auxílio às AA.RR. de receita insuficiente, visando a permitir-lhes realizarem suas funções primordiais de aprendizagem comercial e de preparação de mão-de-obra qualificada para as atividades comerciais;

b) até quinze por cento, a título de subvenção extraordinária, às AA.RR. para incremento da qualidade das ações de educação profissional.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) até 15% (quinze por cento), a título de subvenção extraordinária, às AA.RR. para o fim de atender a realizações de natureza especial e temporária, principalmente para execução de obras, melhoramentos e adaptações, aquisição de imóveis, instalação e equipamentos.]

§ 3º - Caberá à AN atender ao disposto no parágrafo único do art. 3º, comprometendo até sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A Receita de Contribuição Compulsória Líquida da AN será de vinte por cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, de que trata o § 1º do art. 32, e a comissão devida ao órgão arrecadador, de que trata o caput do art. 31.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - As subvenções previstas nas alíneas [a] e [b] do § 2º integram o montante de recursos destinados pela AN ao custeio da oferta de vagas gratuitas, nos termos do parágrafo único do art. 3º, conforme critérios fixados pelo CN.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta o § 5º).
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