Legislação
Decreto 61.843, de 05/12/1967
Capítulo IX - DO ORÇAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)
Art. 37- As retificações orçamentárias, que se tornarem imprescindíveis no correr do exercício, englobando, exclusivamente, as alterações ao orçamento, superiores aos limites previstos nos arts. 14, alínea [d] e 25, alínea [h], obedecerão aos mesmos princípios da elaboração originária.
§ 1º - Os retificativos gerais a serem apresentados à Presidência da República até 15 de setembro de cada ano, deverão dar entrada no CF:
a) até 30 de junho, o da AN;
b) até 31 de julho, os das AA.RR.
§ 2º - Depois de examinados pelo CF, serão encaminhados à AN, até 15 de julho, o seu próprio retificativo, e até 31 de agosto, os retificativos das AA.RR.
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