Legislação
Decreto 61.867, de 07/12/1967
Capítulo XI - DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE BENS DADOS EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMOS OU FINANCIAMENTOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS (Ir para)
Art. 22- O seguro obrigatório de bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas deve ser contratado em montante correspondente ao respectivo valor de reposição.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;