Legislação

Decreto 61.867, de 07/12/1967

Art. 23

Capítulo XII - DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE EDIFÍCIOS DIVIDIDOS EM UNIDADES AUTÔNOMA (Ir para)

Art. 23

- O seguro obrigatório garantindo riscos provenientes de danos físicos de causa externa, de acordo com o artigo 13, do Decreto 4.591, de 16/12/1964, relativos a edifícios divididos em unidades autônomas, será contratado pelo valor de reposição. [[Decreto 4.591/1964, art. 13.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total