Legislação
Decreto 61.867, de 07/12/1967
Capítulo XIII - DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 27- O recebimento dos prêmios de seguro e o pagamento de sinistros e despesas, quando em moeda estrangeira, far-se-ão segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
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