Legislação
Decreto 61.934, de 22/12/1967
Título I - DA PROFISSÃO DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DO TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 2º- A designação profissional e o exercício da profissão de Técnicos de Administração, acrescida ao Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constantes do Quadro de Atividades e Profissões anexos à Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, são privativos:
a) dos bacharéis em Administração diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficiais oficializados ou reconhecidos, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei 4.024, de 20 de Dezembro de 1961, bem como dos que, até a fixação referido currículo, tenham sido diplomados por cursos de bacharelado em Administração devidamente reconhecidos;
b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura;
c) dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores ou de ensino médio, contassem, e a 13 de setembro de 1965, pelo menos cinco anos de atividades próprias no campo profissional de Técnicos de Administração definido neste Regulamento.
Parágrafo único - É ressalva a situação dos que, em 13 de setembro de 1965, ocupavam cargos de Técnicos de Administração no serviço público federal, estadual ou municipal, aos quais são assegurados todos os direitos e prerrogativas previstos neste Regulamento.
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