Legislação

Decreto 61.934, de 22/12/1967

Art. 21

Título I - DA PROFISSÃO DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)

Art. 21

- O Conselho Federal de Técnicos de Administração compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam as exigências da Lei 4.769, de 9/09/1965, e terá a seguinte constituição:

a) nove membros efetivos, eleitos pelos representantes dos sindicato e das associações profissionais de Técnicos de Administração que, por sua vez, elegerão dentre si o seu Presidente;

b) nove suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos.

Parágrafo único - Dois terços pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Administração, salvo os Estados em que, por motivos relevantes, isso não seja possível.

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