Legislação

Decreto 61.934, de 22/12/1967

Art. 23

Título I - DA PROFISSÃO DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DOS MANDATOS E DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Art. 23

- Na primeira eleição que se realizar, na forma deste Regulamento, os membros eleitos do Conselho Federal de Técnicos de Administração e os respectivos suplentes terão: 3 (três) mandato de um (1) ano; 3 (três) mandato de 2 (dois) anos; e 3 (três) mandato de (3) três anos.

Parágrafo único - A renovação do terço dos membros do Conselho Federal de Técnicos de Administração e dos respectivos suplentes far-se-á anualmente.

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