Legislação
Decreto 61.934, de 22/12/1967
Título I - DA PROFISSÃO DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DOS MANDATOS E DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Art. 26- A Assembléia de Representantes Eleitorais constituída nos termos deste Regulamento, deliberará em primeira convocação com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus componentes credenciados e, 24 (vinte e quatro) horas depois, com a presença de qualquer número de representantes credenciados.
§ 1º - A Assembléia a que se refere este artigo será instalada pelo Presidente do Conselho Federal de Técnicos de Administração, ou seu substituto legal, e presididas por um dos seus membros, eleito entre eles
§ 2º - O Conselho Federal de Técnicos de Administração baixará e publicará normas para as eleições.
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