Legislação

Decreto 61.934, de 22/12/1967

Art. 32

Título I - DA PROFISSÃO DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Capítulo VI - DAS RENDAS (Ir para)

Art. 32

- A renda do Conselho Federal de Técnicos de Administração é constituída de:

a) vinte por cento (20%) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, com exceção dos legados, doações ou subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais ou de empresas e Instituições Privadas;

d) rendimentos patrimoniais;

e) rendas eventuais.

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