Legislação

Decreto 61.934, de 22/12/1967

Art. 56

Título III - DOS CONSELHOS REGIONAIS DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO E JURISDIÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 56

- Para efeito de concessão da gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva aos respectivos membros, por sessão a que comprovadamente comparecem observadas as disposições do Decreto 55.090, de 28/11/1964; o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração ficam classificados nas categorias B e C, previstas no mesmo Regulamento, com o máximo de 8 sessões ordinárias mensais.

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