Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título I - DA PROFISSÃO DE ESTATÍSTICO (Ir para)
Capítulo IV - DA SOCIEDADE ENTRE PROFISSIONAIS (Ir para)
Art. 10- O estatístico que participar de sociedade prevista neste Capítulo, uma vez suspenso do exercício da profissão, por decisão do CONRE, não poderá praticar ato profissional a serviço da entidade enquanto perdurar a punição.
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