Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo III - DO REGISTRO E DA CARTEIRA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 44- O registro profissional, obrigatório a todo estatístico, de acordo com o disposto no art. 2º da Lei 4.739/1965, far-se-á no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a apresentação do certificado de reconhecimento de validade dos documentos básicos a que se refere o Capítulo II deste Título, expedido pelo CONRE, e constará de livro próprio.
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