Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo III - DO REGISTRO E DA CARTEIRA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 47- A cada profissional registrado, será fornecida pelo órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, uma carteira profissional especial, numerada em cada região, como documento comprobatório do registro, e que conterá:
a) número da carteira, correspondente ao do registro;
b) nome por extenso do profissional;
c) filiação;
d) nacionalidade e naturalidade;
e) data do nascimento;
f) estado civil;
g) número e data da inscrição no CONRE;
h) denominação do estabelecimento de ensino em que se formou e data da diplomação;
i) assinatura do registrado e do Presidente do CONRE;
j) fotografia 3 x 4 cm, de frente, e impressão dactiloscópica;
l) títulos ou documentos apresentados;
m) mínimo de dez (10) folhas para vistos e anotações;
n) declaração da validade como documento de identidade e de sua fé pública;
o) denominação do CONRE respectivo.
§ 1º - No espaço reservado à denominação do estabelecimento de ensino, em que se tratando de não formados, escrever-se-á [Provisionado pelo Regulamento da Lei 4.739, de 15/07/1965 ( Decreto 62.497, de 01/04/68)].
§ 2º - O modelo da carteira profissional de que trata este artigo será uniforme em todo o País e aprovado pelo CONFE.
§ 3º - Cabe a cada CONRE, em articulação com o CONFE, o fornecimento das carteiras profissionais de que trata este artigo, aos órgãos regionais competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
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