Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 47

Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DO REGISTRO E DA CARTEIRA PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 47

- A cada profissional registrado, será fornecida pelo órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, uma carteira profissional especial, numerada em cada região, como documento comprobatório do registro, e que conterá:

a) número da carteira, correspondente ao do registro;

b) nome por extenso do profissional;

c) filiação;

d) nacionalidade e naturalidade;

e) data do nascimento;

f) estado civil;

g) número e data da inscrição no CONRE;

h) denominação do estabelecimento de ensino em que se formou e data da diplomação;

i) assinatura do registrado e do Presidente do CONRE;

j) fotografia 3 x 4 cm, de frente, e impressão dactiloscópica;

l) títulos ou documentos apresentados;

m) mínimo de dez (10) folhas para vistos e anotações;

n) declaração da validade como documento de identidade e de sua fé pública;

o) denominação do CONRE respectivo.

§ 1º - No espaço reservado à denominação do estabelecimento de ensino, em que se tratando de não formados, escrever-se-á [Provisionado pelo Regulamento da Lei 4.739, de 15/07/1965 ( Decreto 62.497, de 01/04/68)].

§ 2º - O modelo da carteira profissional de que trata este artigo será uniforme em todo o País e aprovado pelo CONFE.

§ 3º - Cabe a cada CONRE, em articulação com o CONFE, o fornecimento das carteiras profissionais de que trata este artigo, aos órgãos regionais competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

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