Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título I - DA PROFISSÃO DE ESTATÍSTICO (Ir para)
Capítulo IV - DA SOCIEDADE ENTRE PROFISSIONAIS (Ir para)
Art. 7º- As sociedades que se organizarem para prestação de serviços profissionais, mencionados no Capítulo anterior, só poderão ser constituídas por estatísticos devidamente registrados no competente CONRE e no pleno gozo de seus direitos.
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