Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art.

Título I - DA PROFISSÃO DE ESTATÍSTICO (Ir para)

Capítulo IV - DA SOCIEDADE ENTRE PROFISSIONAIS (Ir para)

Art. 8º

- Os estatísticos que constituírem as sociedades de que trata este Capítulo responderão, individualmente, perante o CONRE, pelos atos praticados pelas sociedades, no campo de suas atividades específicas.

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