Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título I - DA PROFISSÃO DE ESTATÍSTICO (Ir para)
Capítulo IV - DA SOCIEDADE ENTRE PROFISSIONAIS (Ir para)
Art. 8º- Os estatísticos que constituírem as sociedades de que trata este Capítulo responderão, individualmente, perante o CONRE, pelos atos praticados pelas sociedades, no campo de suas atividades específicas.
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