Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título I - DA PROFISSÃO DE ESTATÍSTICO (Ir para)
Capítulo IV - DA SOCIEDADE ENTRE PROFISSIONAIS (Ir para)
Art. 9º- O funcionamento das empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnico-científicas de Estatística, dependerá do competente registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social, independentemente das demais exigências legais, ficando obrigadas a comunicar-lhe quaisquer alterações ocorridas posteriormente.
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