Legislação
Decreto 62.647, de 03/05/1968
(Vigência em 21/04/1968). Convenção internacional. Promulga o Acordo de Comércio com Portugal.
Atualizada(o) até:
Não houve.- O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1967, o Acordo de Comércio assinado entre o Brasil e Portugal, em Lisboa, a 7 de setembro de 1966;
E HAVENDO o referido Acordo entrado em vigor, de conformidade com seu artigo VIII, a 21 de abril de 1968;
DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 03/05/1968; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Mário Gibson Alves Barboza
Acordo de Comércio entre os Estados Unidos do Brasil e Portugal
O Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo de Portugal,
Animados do propósito de emprestar maior dinamismo às relações econômicas entre os dois países e de aproveitar ao máximo a complementariedade atual e potencial de suas economias, e
CONSIDERANDO que foi revogado, imediatamente troca de notas de 7/09/1966, o Acordo Comercial de 9/11/1949, e de 14/09/1954,
Resolvem concluir em Acordo de Comércio a vigorar no território brasileiro e nos territórios portugueses do Continente e Ilhas Adjacentes e das Províncias Ultramarinas e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Juracy Magalhães, Ministro de Estado das Relações Exteriores,
O Presidente da República Portuguesa, o Senhor Doutor Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira, Ministro dos Negócios Estrangeiros, os quais após haverem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:
ARTIGO I
O Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo de Portugal tomarão as medidas que forem necessárias para promover o crescimento e a diversificação do intercâmbio comercial entre os países, levando em conta, especialmente, as necessidades criadas pelo processo de transformação de suas respectivas economias.
Sem quebra dos compromissos internacionais a que ambos os países se encontram obrigados, deverá ser instituído o melhor tratamento possível aos produtos com interesse no comércio luso-brasileiro.
ARTIGO II
Os pagamentos de qualquer natureza relativos a operações diretas entre os dois países passarão a efetuar-se em moeda livre conversibilidade a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.
O Banco do Brasil S.A. e o Banco de Portugal adotarão, por troca de notas, as disposições necessárias para o termo, a partir da data supra, ao Convênio ajustado entre os dois Bancos em consequência do disposto no artigo 9º do Acordo celebrado em 9 de novembro de 1949, entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo de Portugal. O saldo que a conta aberta nos termos do referido artigo apresentar à data da expiração do Convênio, será utilizado pela Parte credora durante o prazo de seis meses a partir da mencionada data, para o pagamento das operações em curso, ainda não liquidadas, bem como para o pagamento de mercadorias do país devedor a importar pelo país credor, ou para qualquer outro pagamento a efetuar na área do país devedor mediante prévio acordo dos Governos. O saldo que a referida conta apresentar no fim daquele período de seis meses será imediatamente pago pelo Banco devedor, em dólares dos Estados Unidos da América.
ARTIGO III
O Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo de Portugal darão todas as facilidades para a celebração de acordos de complementação industrial, entre empresas brasileiras e portuguesas. Para este efeito as autoridades de ambos os países solicitarão a colaboração dos correspondentes setores privados a fim de que, com a maior brevidade, se procedam, aos estudos e se tomem as iniciativas para a realização deste objetivo.
ARTIGO IV
A fim de facilitar a criação de zonas francas para produtos originários do Brasil e de Portugal, a que se refere o art. 8º do Tratado de Comércio de 26/08/1933, logo que uma das Partes manifeste interesse pelo estabelecimento de uma dessas zonas em qualquer parte do território brasileiro ou dos territórios Portugueses, o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo de Portugal promoverão a constituição de grupos de trabalho especializados, formados por peritos dos dois países, com o objetivo de acordarem nas soluções de todos os problemas que para esse efeito tiverem de ser considerados.
ARTIGO V
O Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo de Portugal acordam em conceder entre si todas as facilidades necessárias para a realização de exposições, feiras ou certames semelhantes, comerciais, industriais, agrícolas e artesanais, nomeadamente: o benefício de importação temporária, a dispensa do pagamento dos direitos de importação para mostruários e material de propaganda, e, de um modo geral, a simplificação das formalidades aduaneiras, nos casos e condições previstos nas respectivas legislações nacionais.
ARTIGO VI
Em ordem a fomentar as relações econômicas entre os dois países é instituída a Comissão Econômica Luso-Brasileira que terá a composição e o mandato seguintes:
§ 1º - Serão membros da Comissão:
a) os representantes dos diversos órgãos oficiais do Brasil e de Portugal particularmente interessados;
b) os representantes das entidades privadas para tal convidados pelos respectivos Governos.
§ 2º - A Comissão terá por mandato:
a) examinar periodicamente o intercâmbio comercial entre as duas Partes e apresentar sugestões visando à ativação de comércio recíproco;
b) dar parecer sobre quaisquer consultas feitas pelas autoridades de uma das Partes com vista a resolver quaisquer dificuldades ou problemas que se suscitem no seu comércio ou relações econômicas;
c) examinar quaisquer questões suscitadas pelas Partes relativas à execução do presente Acordo e quaisquer emendas ou aditamentos que a evolução do comércio entre as Partes ou a das suas respectivas economias possa sugerir;
d) promover estudos e fazer recomendações sobre a intensificação tão rápida quanto possível da cooperação econômica entre as duas Partes, nomeadamente para os fins do artigo III.
§ 1º - A Comissão reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano, alteradamente no Brasil e em Portugal.
§ 2º - O Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo de Portugal nomearão, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua assinatura do presente Acordo, os membros que integrarão as seções brasileira e portuguesa da referida Comissão.
ARTIGO VII
O presente Acordo será válido por um período inicial de cinco anos contados a partir da data de sua entrada em vigor. A menos que uma notificação de denúncia seja feita por uma Parte à outra Parte seis meses antes do termo daquele período ou Acordo renovar-se-á por tácita recondução por períodos sucessivos de um ano. Neste caso, poderá ser denunciado por aviso prévio de três meses contados a partir do termo do período para o qual haja sido reconduzido.
ARTIGO VIII
O presente Acordo será ratificado de conformidade com as disposições constitucionais de cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se em Brasília, no mais breve prazo possível.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Acordo e nele apuseram os seus respectivos selos.
Feito na Cidade de Lisboa, em dois exemplares, ambos em língua portuguesa, aos sete dias do mês de setembro de mil novecentos e sessenta e seis.
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Juracy Magalhães
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A. Franco Nogueira
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