Legislação
Decreto 63.260, de 20/09/1968
Capítulo III - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PESSOAS QUE DEIXAREM DE REALIZAR OS SEGUROS OBRIGATÓRIOS (Ir para)
Art. 20- As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que deixarem de realizar os seguros obrigatórios, nos termos da legislação vigente, serão punidas com a multa de importância igual ao prêmio anual devido pelo seguro e, em caso de reincidência, com a multa em dobro, respeitado o limite máximo de NCr$20.000,00.
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