Legislação

Decreto 64.387, de 22/04/1969

Art.
Art. 1º

- As mercadorias destinadas ao transporte sobre água, que, antes ou depois da viagem, forem confiadas aos armazéns das entidades portuárias ou trapiches municipais, para guarda e acondicionamento, serão entregues contra recibo passado pela entidade recebedora à empregadora.

§ 1º - O não fornecimento imediato do recibo, ou a falta da devida ressalva, pela entidade recebedora, pressupõe a entrega da mercadoria pelo total e condições indicadas no conhecimento.

§ 2º - Os recibos serão passados pela entidade recebedora, diariamente, em uma folha anexa a uma das vias não negociáveis do conhecimento de transporte, que dele fará parte integrante, e compreenderá o período de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro) horas do dia da operação de carga e descarga.

§ 3º - Os volumes em falta serão, desde logo, ressalvados pelo recebedor, e os avariados, ou sem embalagem, ou em embalagem inadequada ao transporte por água serão vistoriados no ato da entrega, com a presença dos representantes das entidades entregadora e recebedora, no local mais apropriado.

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