Legislação

Decreto 68.582, de 04/05/1971

Art. 25
Art. 25

- A Carteira de Identidade Profissional das Relações Públicas será numerada e assinada pelo Presidente do Conselho Regional e conterá:

a) nome por extenso;

b) filiação;

c) nacionalidade e naturalidade;

d) declaração de estabelecimento de ensino em que se diplomou ou declaração de habilitação na forma da Lei número 5.377, de 11/12/1967, e de seu Regulamento;

e) número do registro no Conselho Regional respectivo;

f) fotografia de frente e impressão dactiloscópica;

g) assinatura por extenso e abreviada;

h) data da expedição;

i) anotações diversas quanto à atividade profissional.

§ 1º - A Carteira de Identidade Profissional servirá de prova para o exercício da profissão e, como Carteira de Identidade terá fé pública em todo o território nacional.

§ 2º - A Carteira de Identidade Profissional concede ao respectivo portador o direito de exercer o profissão de Relações Públicas no território nacional, desde que pagas as taxas dos emolumentos e anuidades devidas ao Conselho Regional onde estiver registrado originariamente ou secundariamente.

§ 3º - Os impedimentos e penalidades aplicadas pelos Conselhos serão anotados na Carteira de Identidade Profissional por decisão dos respectivos Plenários e, enquanto perdurarem, estará o profissional proibido de exercer a atividade.

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