Legislação

Decreto 68.703, de 03/06/1971

Art.
Art. 3º

- Os programas de Educação Física, em geral, compreenderão os seguintes objetivos:

a) Implementação de projetos básicos em todos os níveis e ramos do ensino;

b) construção e funcionamento de unidades esportivas avulsas ou Centros de Educação Física, nas áreas prioritárias;

c) elevação do nível profissional dos titulados em Educação Física e Desportos, por intermédio de assistência técnica e financeira as escolas especializadas, da concessão de bolsas de estudo e representação em congressos, conferências, seminários ou certames nacionais ou internacionais, pertinentes à especialidade;

d) realização de pesquisas, para o desenvolvimento científico e técnico da Educação Física e dos Desportos;

e) divulgação informativa, didática, técnica, cultural e popular;

f) promoções diversas, que se destinem à difusão, à orientação e a prática da Educação Física e dos Desportos.

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