Legislação

Decreto 68.704, de 03/06/1971

Art. 30

Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 30

- Compete ao Conselho Regional, em que se achava inscrito o Cirurgião-Dentista ao tempo do fato passível de punição, aplicar a penalidade.

Parágrafo único - A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum, quando o fato constitua contravenção ou crime previstos em lei.

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