Legislação

Decreto 69.450, de 01/11/1971

Art.

Título I - DO RELACIONAMENTO COM A SISTEMÁTICA DA EDUCAÇÃO NACIONAL (Ir para)

Art. 1º

- A educação física, atividade que por seus meios, processos e técnicas, desperta, desenvolve e aprimora forças físicas, morais, cívicas, psíquicas e sociais do educando, constitui um dos fatores básicos para a conquista das finalidades da educação nacional.

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