Legislação

Decreto 69.450, de 01/11/1971

Art. 11

Título IV - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (Ir para)

Capítulo II - COMPENSAÇÃO E CONTROLE (Ir para)

Art. 11

- O Ministro da Educação e Cultura, por intermédio do órgão competente, estabelecerá e divulgará, convenientemente, os testes de aptidão física, com a finalidade de orientar os estabelecimentos e acompanhar a evolução das possibilidades dos recursos humanos nacionais.

Parágrafo único - Os estabelecimentos são responsáveis pelo registro e arquivamento dos resultados dos testes na previsão de posterior solicitação de informações pelos órgãos competentes.

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