Legislação
Decreto 69.450, de 01/11/1971
Título IV - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (Ir para)
Capítulo III - ENSINO SUPERIOR (Ir para)
Art. 14- Nas universidades onde houver escola de educação física, o professor de educação física será assessorado pelos alunos desta, em caráter de prática de ensino; nas demais e nos estabelecimentos isolados, por tantos monitores-universitários quantos julgados necessários.
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