Legislação

Decreto 69.450, de 01/11/1971

Art. 17

Título V - DA IMPLANTAÇÃO (Ir para)

Art. 17

- Os estabelecimentos de ensino, para o exato cumprimento das disposições deste decreto, deverão assegurar aos alunos do ensino primário e médio assistência médica e odontológica, instalações, equipamentos e material necessários à execução do programa.

§ 1º - Enquanto não dispuser do equipamento e material a que se refere este artigo, cada estabelecimento, ou a autoridade competente para o caso, celebrará convênio com clube, associação, corporação militar ou a entidade mais próxima que os possuir.

§ 2º - As instituições de ensino referidas no artigo que, na data da vigência deste decreto, já contarem com os meios materiais exigidos, elaborarão programa de colaboração com as deles carentes, até que estas os possam adquirir, isolada ou conjuntamente.

§ 3º - Não poderão receber benefícios do Governo as entidades educacionais que, dispondo de capacidade ociosa, se negarem a firmar convênios destinados ao cumprimento da presente regulamentação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total