Legislação
Decreto 69.450, de 01/11/1971
Título V - DA IMPLANTAÇÃO (Ir para)
Art. 18- Os órgãos oficiais incumbidos da concessão de bolsas-de-estudo deverão dar prioridade aos alunos de qualquer nível, que se sagrarem campeões desportivos, na área estadual, nacional e internacional, desde que tenham obtido aproveitamento escolar compatível.
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