Legislação

Decreto 69.450, de 01/11/1971

Art.

Título IV - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (Ir para)

Capítulo II - COMPENSAÇÃO E CONTROLE (Ir para)

Art. 7º

- A realização de qualquer forma de competição desportiva e recreativa não deverá prejudicar as atividades de natureza essencialmente formativa.

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