Legislação
Decreto 70.274, de 09/03/1972
Capítulo I - DA PRECEDÊNCIA (Ir para)
Art. 15- Para colocação de personalidades nacionais e estrangeiras, sem função oficial, o Chefe do Cerimonial levará em consideração a sua posição social, idade, cargos ou funções que ocupem ou tenham desempenhado ou a sua posição na hierarquia eclesiástica.
Parágrafo único - O chefe do Cerimonial poderá intercalar entre as altas autoridades da República o Corpo Diplomático e personalidades estrangeiras.
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