Legislação

Decreto 70.274, de 09/03/1972

Art. 21

Capítulo I - DA PRECEDÊNCIA (Ir para)

  • Do Pavilhão Presidencial
Art. 21

- O Pavilhão Presidencial será hasteado, observado o disposto no art. 27, caput e § 1º:

Artigo com redação dada pelo Decreto 7.419, de 31/12/2010.

I - na sede do Governo e no local em que o Presidente da República residir, quando ele estiver no Distrito Federal; e

II - nos órgãos, autarquias e fundações federais, estaduais e municipais, sempre que o Presidente da República a eles comparecer.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao Pavilhão do Vice-Presidente da República.

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