Legislação
Decreto 70.274, de 09/03/1972
Capítulo I - DA PRECEDÊNCIA (Ir para)
- Do Pavilhão Presidencial
- O Pavilhão Presidencial será hasteado, observado o disposto no art. 27, caput e § 1º:
Artigo com redação dada pelo Decreto 7.419, de 31/12/2010.
I - na sede do Governo e no local em que o Presidente da República residir, quando ele estiver no Distrito Federal; e
II - nos órgãos, autarquias e fundações federais, estaduais e municipais, sempre que o Presidente da República a eles comparecer.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao Pavilhão do Vice-Presidente da República.
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