Legislação
Decreto 70.274, de 09/03/1972
Capítulo I - DA PRECEDÊNCIA (Ir para)
Art. 25- Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional:
I - No Palácio da Presidência da República;
II - Nos edifícios sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;
V - Nos edifícios sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI - Nas prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;
VIII - Nas missões Diplomáticas, Delegação junto a Organismos Internacionais e Repartições Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede;
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as leis e Regulamentos de navegaçã, polícia naval e praxes internacionais.
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