Legislação
Decreto 70.274, de 09/03/1972
Capítulo I - DA PRECEDÊNCIA (Ir para)
Art. 27- A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º - Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 2º - No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira o hasteamento, é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§ 3º - Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
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