Legislação

Decreto 70.274, de 09/03/1972

Art. 34

Capítulo I - DA PRECEDÊNCIA (Ir para)

Art. 34

- Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e estrela isolada em cima não podendo se ocultada, mesmo parcialmente por pessoas sentadas em suas imediações.

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