Legislação

Decreto 70.274, de 09/03/1972

Art. 50

Capítulo II - DA POSSE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Ir para)

  • Da Transmissão Temporária do Poder
Art. 50

- A transmissão temporária do Poder, por motivo de impedimento do Presidente da República, se realizará no Palácio do Planalto, sem solenidade, perante seus substitutos eventuais, os Ministros de Estado, o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, o Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e os demais membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.

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