Legislação

Decreto 70.274, de 09/03/1972

Art.

Capítulo I - DA PRECEDÊNCIA (Ir para)

  • Da Precedência nos Estados Distrito Federal e Territórios
Art. 6º

- Nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, o Governador presidirá às solenidades a que comparecer, salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário e as de caráter exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo cerimonial.

Parágrafo único - Quando para as cerimônias militares for convidado o Governador, ser-lhe-á dado o lugar de honra.

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