Legislação
Decreto 70.274, de 09/03/1972
Capítulo IV - DAS VISITAS OFICIAIS (Ir para)
Art. 61- Quando indicado por circunstâncias especiais da visita, a Presidência da República poderá dispensar ou reduzir as honras militares e a presença das autoridades previstas nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 59.
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