Legislação
Decreto 70.274, de 09/03/1972
Capítulo IV - DAS VISITAS OFICIAIS (Ir para)
Art. 63- Quando em visita oficial a um Estado ou a um Território, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Congresso Nacional, o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Supremo Tribunal Federal serão recebidos, à chegada, pelo Governador, conforme o caso, pelo Vice-Governador, pelo Presidente do Poder Judiciário Estaduais.
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