Legislação
Decreto 70.274, de 09/03/1972
Capítulo IV - DAS VISITAS OFICIAIS (Ir para)
Art. 64- A comunicação de visitas oficiais de Chefes de Missão diplomáticas acreditados junto ao Governo brasileiro aos Estados da União e Territórios deverá ser feita aos respectivos Cerimoniais pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, que também fornecerá os elementos do programa a ser elaborado.
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