Legislação
Decreto 70.274, de 09/03/1972
Capítulo VII - DO FALECIMENTO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. (Ir para)
Art. 75- O Ministério da Justiça fará as necessárias comunicações aos Governadores dos Estados da União do Distrito Federal e dos Territórios, no sentido de ser executado o decreto de luto, encerrado o expediente nas repartições públicas e fechado o comércio no dia do funeral.
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