Legislação
Decreto 70.274, de 09/03/1972
Capítulo I - DA PRECEDÊNCIA (Ir para)
Art. 8º- A precedência entre os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios é determinada pela ordem de constituição histórica dessas entidades, a saber: Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará, Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Ceará, Paraíba, Espirito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Alagoas, Sergipe, Amazonas, Paraná, Guanabara (Excluído pelo Decreto 83.186/79), Acre, Mato Grosso do Sul (acrescentado pelo Decreto 83.186/79), Distrito Federal, e Territórios: Amapá, Fernando de Noronha, Rondônia e Roraima.
Decreto 83.186, de 19/02/79 (Exclui da referência o Estado da Guanabara e inclui o Estado do Mato Grosso do Sul).
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