Legislação

Decreto 70.274, de 09/03/1972

Art. 81

Capítulo VII - DO FALECIMENTO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. (Ir para)

  • Do Funeral
Art. 81

- As cerimônias religiosas serão realizadas na câmara ardente por Ministro da religião do Presidente falecido, depois de terminada a visitação pública.

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