Legislação
Decreto 70.274, de 09/03/1972
Capítulo VII - DO FALECIMENTO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. (Ir para)
Art. 87- Realizando-se o sepultamento fora da Capital da República, o mesmo cerimonial será observado até o ponto de embarque do féretro.
Parágrafo único - Acompanharão os despojos autoridades especialmente indicadas pelo Governo Federal cabendo ao Governo do Estado da União ou do Território, onde der a ser efetuado o sepultamento, realizar o funeral com a colaboração das autoridades federais.
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