Legislação
Decreto 70.274, de 09/03/1972
Capítulo X - DO FALECIMENTO DO CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA ESTRANGEIRA (Ir para)
Art. 90- Falecendo no Brasil um Chefe de Missão diplomática acreditado junto ao Governo brasileiro o Ministério das Relações Exteriores comunicará o fato, por telegrama, ao representante diplomático brasileiro no país do finado, instruindo-o a apresentar pêsames ao respectivo Governo. O Chefe do Cerimonial concertará com o Decano do Corpo Diplomático e com o substituto imediato do falecido as providências relativas ao funeral.
§ 1º - Achando-se no Brasil a família do finado, o Chefe do Cerimonial da Presidência da República e o Introdutor Diplomático deixarão em sua residência, cartões de pêsames, respectivamente, em nome do Presidente da República e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º - Quando o Chefe de Missão for Embaixador, o Presidente da República comparecerá à câmara mortuária ou enviará representante.
§ 3º - À saída do féretro, estarão presentes o Representante do Presidente da República, os Chefes de Missões diplomáticas estrangeiras, o Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Chefe do Cerimonial.
§ 4º - O caixão será transportado para o carro fúnebre por praças das Forças Armadas.
§ 5º - O corteja obedecerá à seguinte precedência:
§ 6º - O traje da cerimônia será fixado pelo Chefe do Cerimonial.
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