Legislação
Decreto 70.436, de 18/04/1972
Capítulo II - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
Art. 6º- A petição, assinada pelo requerente ou por mandatário com poderes especiais, será instruída com:
I - Cédula de identidade de estrangeiro;
II - Certidão consular de nacionalidade, expedida em data recente, de que conste o fim a que se destina;
III - Atestado policial de residência no Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, bem como de inexistência de antecedentes criminais;
IV - Certidão consultar de estar no gozo dos direitos políticos no Estado da nacionalidade;
V - Documento que prove saber ler escrever o português.
§ 1º - Se o requerente limitar o pedido ao reconhecimento da igualdade dos direitos e obrigações civis ficará dispensado da exibição dos documentos mencionados nos IV e V, exigindo-se-lhe, quanto ao documento referido no III, apenas a prova de residência no Brasil.
§ 2º - Nos Estados e Territórios poderá a petição ser encaminhada através dos órgãos federais ou estaduais encarregados do registro de estrangeiros, ou da Prefeitura do Município em que tiver domicílio o requerente.
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