Legislação

Decreto 70.436, de 18/04/1972

Art.

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO (Ir para)

Art. 6º

- A petição, assinada pelo requerente ou por mandatário com poderes especiais, será instruída com:

I - Cédula de identidade de estrangeiro;

II - Certidão consular de nacionalidade, expedida em data recente, de que conste o fim a que se destina;

III - Atestado policial de residência no Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, bem como de inexistência de antecedentes criminais;

IV - Certidão consultar de estar no gozo dos direitos políticos no Estado da nacionalidade;

V - Documento que prove saber ler escrever o português.

§ 1º - Se o requerente limitar o pedido ao reconhecimento da igualdade dos direitos e obrigações civis ficará dispensado da exibição dos documentos mencionados nos IV e V, exigindo-se-lhe, quanto ao documento referido no III, apenas a prova de residência no Brasil.

§ 2º - Nos Estados e Territórios poderá a petição ser encaminhada através dos órgãos federais ou estaduais encarregados do registro de estrangeiros, ou da Prefeitura do Município em que tiver domicílio o requerente.

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