Legislação

Decreto 71.885, de 09/03/1973

Art.
Art. 2º

- Excetuando o capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único - As divergências entre empregado e empregador doméstico relativas a férias e anotações na Carteira do Trabalho e Previdência Social, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho, serão dirimidas pela Delegacia Regional do Trabalho.

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