Legislação
Decreto 73.626, de 12/02/1974
Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural - (Ir para)
Art. 20- Expirado, normalmente, o contrato de safra, o empregador pagará ao safreiro, a título de indenização do tempo de serviço, a importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
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