Legislação

Decreto 73.626, de 12/02/1974

Art. 22

Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural - (Ir para)

Art. 22

- Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá o direito a 1 (um) dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro emprego.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total