Legislação
Decreto 73.626, de 12/02/1974
Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural - (Ir para)
Art. 25- A plantação subsidiária ou intercalar (cultura secundária), a cargo do empregado, quando de interesse também do empregador, será objeto de contrato em separado.
§ 1º - Se houver necessidade de utilização de safreiros nos casos previstos neste artigo, os encargos decorrentes serão sempre de responsabilidade do empregador.
§ 2º - O resultado anual a que tiver direito o empregado rural, quer em dinheiro, quer em produto [in natura], não poderá ser computado como parte correspondente ao salário mínimo na remuneração geral do empregado durante o ano agrícola.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;