Legislação

Decreto 73.626, de 12/02/1974

Art. 25

Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural - (Ir para)

Art. 25

- A plantação subsidiária ou intercalar (cultura secundária), a cargo do empregado, quando de interesse também do empregador, será objeto de contrato em separado.

§ 1º - Se houver necessidade de utilização de safreiros nos casos previstos neste artigo, os encargos decorrentes serão sempre de responsabilidade do empregador.

§ 2º - O resultado anual a que tiver direito o empregado rural, quer em dinheiro, quer em produto [in natura], não poderá ser computado como parte correspondente ao salário mínimo na remuneração geral do empregado durante o ano agrícola.

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