Legislação
Decreto 73.626, de 12/02/1974
Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural - (Ir para)
Art. 27- A prescrição dos direitos assegurados aos trabalhadores rurais só ocorrerá após 2 (dois) anos da rescisão ou término do contrato de trabalho.
Parágrafo único - Contra o menor de 18 (dezoito) anos não corre qualquer prescrição.
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